Moto recorre ao TJD

O Moto deu entrada do recurso no Tribunal de Justiça Desportiva contra a decisão da Comissão Disciplinar que desconsiderou a participação do clube na 2ª divisão do Campeonato Maranhense. O recurso foi preparado pelo advogado Williams Dourado.

O Moto entende que o clube foi enquadrado de forma errada no artigo 10 do Estatuto do Torcedor. Para o advogado Itamar Souza, a decisão foi intempestiva, pois a Comissão Disciplinar decidiu julgar sobre a participação do Moto na 2ª divisão completamente fora do prazo. Para o Moto, a decisão que puniu o Chapadinha não poderia ter beneficiado o outro interessado [o Viana].

Itamar disse que acredita na possibilidade de vitória do Moto no Tribunal de Justiça Desportiva e depois no Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

11 comentários para "Moto recorre ao TJD"

  • raimundo

    me diga zeca quem foi relamente julgado o moto ou foi viana .élo que eu sei o escandalo aconteceu pelos 11a 0

  • WILLIANS DOURADO COSTA

    RECURSO DO MOTO

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR AUDITOR PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.

    Processo nº 093/2009

    MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS, um dos acusados nos autos do processo epigrafado, por seus defensores infra-assinados, vêm mui respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência interpor este RECURSO VOLUNTÁRIO, previsto no art. 146, do CBJD, requerendo que seja submetido a julgamento pelo Colendo Tribunal de Justiça do Maranhão, em face das razões recursais anexas.

    Termos em que,
    Aguarda deferimento.

    São Luís/MA, 07 de dezembro de 2009.

    COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO MARANHÃO

    RAZÕES DE RECURSO VOLUNTÁRIO – PROCESSO Nº 093/2009
    Recorrente: MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS
    Advogado: WILLIANS DOURADO COSTA

    Ínclito relator,

    O recorrente foi julgado pela 2ª Comissão Disciplinar e condenado com a pena de desconsideração de suas partidas realizadas pela 2ª Divisão da Série B de 2009, o acesso a Série A do Campeonato Maranhense de Futebol de 2010, decisão que teve como fundamento o art. 10, §4º, do Estatuto do Torcedor.

    Acontece que, a interpretação dada a este dispositivo legal e aplicada no caso julgado sub examine julgado pela 2ª Comissão Disciplinar, data vênia, está equivocada.

    Prescreve o art. 10, § 4º, do Estatuto do Torcedor:

    Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.

    (…)

    § 4º Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.

    Aqui, o ponto central para uma decisão justa e legal, resume-se simplesmente se existe o critério técnico para um clube participar do Campeonato Maranhense de Futebol da Série B de 2009.

    A participação na Série A de 2010 é que existe sim o critério técnico de acesso que é o campeão e o vice-campeão da Série B de 2009.

    Assim sendo, a participação do Moto Clube, o recorrente, na Série B de 2009, não violou a norma do art. 10, §4º, do Estatuto do Torcedor, fundamento da decisão recorrida, senão vejamos:

    I. O critério técnico para o Moto Clube retornar a Série A de 2010 é disputar a Série B de 2009.

    II. Não existe o critério técnico para nenhum clube participar da Série B de 2009 organizada pela FMF.

    III. A participação do Moto Clube, Chapadinha, Santa Quitéria e Viana na Série B de 2009 foi decisão previamente aprovada por unanimidade pelo Conselho Arbitral formado por todos os clubes participantes, e ainda, homologada pelo presidente da FMD.

    Estas normas do Estatuto do Torcedor estariam violadas se houvesse um critério técnico para participação na Série B de 2009. Não existindo este critério, juridicamente, não tem, destarte, como ser desconsiderada todas as partidas do Moto Clube na competição, e a conseqüência, é a reforma da decisão recorrida por falta de amparo legal.

    Outra decisão que deve ser reformada é a que penalizou o Chapadinha com a pena de eliminação do art. 275, do CBJD, e deixou de anular a partida prevista no parágrafo único do artigo.

    Prescreve o art. 275, parágrafo único, do CBJD, in verbis:

    Art. 275 – Proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado de competição.
    PENA: eliminação
    Parágrafo único. Se o procedimento resultar a alteração pretendida, o órgão judicante anulará a partida, prova ou equivalente.

    Ora, a pretensão do Chapadinha era classificar o Viana por saldo de gol e foi exatamente o que aconteceu. O resultado da partida foi Viana 11 X 00 Chapadinha. As provas dos autos são inequívocas e incontestáveis que a conduta do Chapadinha facilitou para que os gols ocorressem, resultando, assim, na alteração pretendida pelo Chapadinha, ou seja, o Viana se classificou por saldo de gol. Assim sendo deve ser aplicada a norma do parágrafo único do art. 275, do CBJD.

    Face o exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido com a reforma da decisão a quo recorrida para considerar válidas todas as partidas disputas pelo recorrente na Competição da Série B de 2009, por falta de amparo legal, e ainda, que seja aplicada na penalidade do Chapadinha a anulação da partida (cf. o art. 275, parágrafo único), por medida de inteira Justiça.

    Termos em que,
    Aguarda deferimento.

    São Luís/MA, 07 de dezembro de 2009.

    Willians Dourado Costa
    OAB/MA 4995

  • WILLIANS DOURADO COSTA

    RECURSO DO MOTO

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR AUDITOR PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.

    Processo nº 093/2009

    MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS, um dos acusados nos autos do processo epigrafado, por seus defensores infra-assinados, vêm mui respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência interpor este RECURSO VOLUNTÁRIO, previsto no art. 146, do CBJD, requerendo que seja submetido a julgamento pelo Colendo Tribunal de Justiça do Maranhão, em face das razões recursais anexas.
    Termos em que,
    Aguarda deferimento.
    São Luís/MA, 07 de dezembro de 2009.

    COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO MARANHÃO

    RAZÕES DE RECURSO VOLUNTÁRIO – PROCESSO Nº 093/2009
    Recorrente: MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS
    Advogado: WILLIANS DOURADO COSTA

    Ínclito relator,
    O recorrente foi julgado pela 2ª Comissão Disciplinar e condenado com a pena de desconsideração de suas partidas realizadas pela 2ª Divisão da Série B de 2009, o acesso a Série A do Campeonato Maranhense de Futebol de 2010, decisão que teve como fundamento o art. 10, §4º, do Estatuto do Torcedor.
    Acontece que, a interpretação dada a este dispositivo legal e aplicada no caso julgado sub examine julgado pela 2ª Comissão Disciplinar, data vênia, está equivocada.
    Prescreve o art. 10, § 4º, do Estatuto do Torcedor:
    Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
    (…)
    § 4º Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
    Aqui, o ponto central para uma decisão justa e legal, resume-se simplesmente se existe o critério técnico para um clube participar do Campeonato Maranhense de Futebol da Série B de 2009.
    A participação na Série A de 2010 é que existe sim o critério técnico de acesso que é o campeão e o vice-campeão da Série B de 2009.
    Assim sendo, a participação do Moto Clube, o recorrente, na Série B de 2009, não violou a norma do art. 10, §4º, do Estatuto do Torcedor, fundamento da decisão recorrida, senão vejamos:
    I. O critério técnico para o Moto Clube retornar a Série A de 2010 é disputar a Série B de 2009.
    II. Não existe o critério técnico para nenhum clube participar da Série B de 2009 organizada pela FMF.
    III. A participação do Moto Clube, Chapadinha, Santa Quitéria e Viana na Série B de 2009 foi decisão previamente aprovada por unanimidade pelo Conselho Arbitral formado por todos os clubes participantes, e ainda, homologada pelo presidente da FMD.
    Estas normas do Estatuto do Torcedor estariam violadas se houvesse um critério técnico para participação na Série B de 2009. Não existindo este critério, juridicamente, não tem, destarte, como ser desconsiderada todas as partidas do Moto Clube na competição, e a conseqüência, é a reforma da decisão recorrida por falta de amparo legal.
    Outra decisão que deve ser reformada é a que penalizou o Chapadinha com a pena de eliminação do art. 275, do CBJD, e deixou de anular a partida prevista no parágrafo único do artigo.
    Prescreve o art. 275, parágrafo único, do CBJD, in verbis:
    Art. 275 – Proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado de competição.
    PENA: eliminação
    Parágrafo único. Se o procedimento resultar a alteração pretendida, o órgão judicante anulará a partida, prova ou equivalente.
    Ora, a pretensão do Chapadinha era classificar o Viana por saldo de gol e foi exatamente o que aconteceu. O resultado da partida foi Viana 11 X 00 Chapadinha. As provas dos autos são inequívocas e incontestáveis que a conduta do Chapadinha facilitou para que os gols ocorressem, resultando, assim, na alteração pretendida pelo Chapadinha, ou seja, o Viana se classificou por saldo de gol. Assim sendo deve ser aplicada a norma do parágrafo único do art. 275, do CBJD.
    Face o exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido com a reforma da decisão a quo recorrida para considerar válidas todas as partidas disputas pelo recorrente na Competição da Série B de 2009, por falta de amparo legal, e ainda, que seja aplicada na penalidade do Chapadinha a anulação da partida (cf. o art. 275, parágrafo único), por medida de inteira Justiça.
    Termos em que,
    Aguarda deferimento.
    São Luís/MA, 07 de dezembro de 2009.

    Willians Dourado Costa
    OAB/MA 4995

  • WILLIANS DOURADO COSTA

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR AUDITOR PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.

    Processo nº 093/2009

    MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS, um dos acusados nos autos do processo epigrafado, por seus defensores infra-assinados, vêm mui respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência interpor este RECURSO VOLUNTÁRIO, previsto no art. 146, do CBJD, requerendo que seja submetido a julgamento pelo Colendo Tribunal de Justiça do Maranhão, em face das razões recursais anexas.
    Termos em que,
    Aguarda deferimento.
    São Luís/MA, 07 de dezembro de 2009.

    COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO MARANHÃO.

    RAZÕES DE RECURSO VOLUNTÁRIO – PROCESSO Nº 093/2009
    Recorrente: MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS
    Advogado: WILLIANS DOURADO COSTA

    Ínclito relator,

    O recorrente foi julgado pela 2ª Comissão Disciplinar e condenado com a pena de desconsideração de suas partidas realizadas pela 2ª Divisão da Série B de 2009, o acesso a Série A do Campeonato Maranhense de Futebol de 2010, decisão que teve como fundamento o art. 10, §4º, do Estatuto do Torcedor.

    Acontece que, a interpretação dada a este dispositivo legal e aplicada no caso julgado sub examine julgado pela 2ª Comissão Disciplinar, data vênia, está equivocada.

    Prescreve o art. 10, § 4º, do Estatuto do Torcedor:

    Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
    (…)
    § 4º Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.

    Aqui, o ponto central para uma decisão justa e legal, resume-se simplesmente se existe o critério técnico para um clube participar do Campeonato Maranhense de Futebol da Série B de 2009.

    A participação na Série A de 2010 é que existe sim o critério técnico de acesso que é o campeão e o vice-campeão da Série B de 2009.

    Assim sendo, a participação do Moto Clube, o recorrente, na Série B de 2009, não violou a norma do art. 10, §4º, do Estatuto do Torcedor, fundamento da decisão recorrida, senão vejamos:

    I. O critério técnico para o Moto Clube retornar a Série A de 2010 é disputar a Série B de 2009.

    II. Não existe o critério técnico para nenhum clube participar da Série B de 2009 organizada pela FMF.

    III. A participação do Moto Clube, Chapadinha, Santa Quitéria e Viana na Série B de 2009 foi decisão previamente aprovada por unanimidade pelo Conselho Arbitral formado por todos os clubes participantes, e ainda, homologada pelo presidente da FMD.

    Estas normas do Estatuto do Torcedor estariam violadas se houvesse um critério técnico para participação na Série B de 2009. Não existindo este critério, juridicamente, não tem, destarte, como ser desconsiderada todas as partidas do Moto Clube na competição, e a conseqüência, é a reforma da decisão recorrida por falta de amparo legal.

    Outra decisão que deve ser reformada é a que penalizou o Chapadinha com a pena de eliminação do art. 275, do CBJD, e deixou de anular a partida prevista no parágrafo único do artigo.

    Prescreve o art. 275, parágrafo único, do CBJD, in verbis:

    Art. 275 – Proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado de competição.
    PENA: eliminação
    Parágrafo único. Se o procedimento resultar a alteração pretendida, o órgão judicante anulará a partida, prova ou equivalente.

    Ora, a pretensão do Chapadinha era classificar o Viana por saldo de gol e foi exatamente o que aconteceu. O resultado da partida foi Viana 11 X 00 Chapadinha. As provas dos autos são inequívocas e incontestáveis que a conduta do Chapadinha facilitou para que os gols ocorressem, resultando, assim, na alteração pretendida pelo Chapadinha, ou seja, o Viana se classificou por saldo de gol. Assim sendo deve ser aplicada a norma do parágrafo único do art. 275, do CBJD.

    Face o exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido com a reforma da decisão a quo recorrida para considerar válidas todas as partidas disputas pelo recorrente na Competição da Série B de 2009, por falta de amparo legal, e ainda, que seja aplicada na penalidade do Chapadinha a anulação da partida (art. 275, parágrafo único), por medida de inteira Justiça.

    Termos em que,
    Aguarda deferimento.

    São Luís/MA, 07 de dezembro de 2009.

    Willians Dourado Costa – Advogado
    OAB/MA 4995

  • raimundo

    Zeca,, o Itamar e o Dr. willians Dourado podem até ja ir preparando o recurso para o STJD ,,pq esse recurso do tribunal daqui ja foi "prascuncunhas";; ñ sei o que esse Sr. Ribamar Marques tem contra o moto, ou melhor contra o futebol do Maranhão, sabemos q o nosso futebol sem o MOTO ñ existe, mas o entendimento desse rapaz sempre sentencia penalizando o moto;; inclusive ele já adiantou na imprensa a senteça com relação a copa união;;; diz que é ilegal, já rotulou até de "armação". até parece que ele ñ quer o MOTO atrapalhando a vida da "bolivia sofrida" dele. Um negócio assim inexplicavel, a mesma coisa que explica um clube que é uma das maiores forças do nosso futebol passar 10 anos sem ganhar nen um turno como o moto passou;; é por essas e outras mais que nosso futebol vai se arrastando até sumir de vez

  • DOMINGOS LOBATO

    CARO ZECA, OS CONSELHEIROS DO MOTO, NÃO DEVE SO SDE PREOCUPAR EM RECORRER AO TRIBUNAL, ELES DEVEM TAMBEM E SE ARTICULAREM E PROCURAR FORMAR UMA BOA EQUIPE PARA O MOTO, PARA DESPERTAR O INTERESSE DO TORCEDOR RUBRO NEGRO QUE ESTA AVIDO DE VER UM OUTRO MOTO EM 2010

  • jURANDIR CASTRO

    ZECA,

    Talvez agora o MOTO ganhar esta parada na Justiça Desportiva com o advogado WILLAM DOURADO, pois, com ITAMAR, que não é advogado, não tem OAB, nunca ganhou nada no TJD/MA.

    Me diz apenas uma causa que ITAMAR ganhou para o MOTO no TJD/MA.

    ITAMAR não advogado por isso ele não pode fazer parte do Departamento Jurídico do MOTO que tem é que contratar um advogado.

    Isso é até crime de falsidade ideológica ITAMAR dizer que é advogado.

    RESPOSTA: ENTÃO QUE A DIRETORIA DO MOTO PAGASSE UM ADVOGADO. NÃO É JUSTO O CARA TRABALHAR DE GRAÇA E SOZINHO EM MEIO A ESSA BAGUNÇA QUE TOMOU CONTA DO MOTO E AINDA APARECER VOCÊ PARA ESCREVER ESSAS COISAS. NÃO CONCORDO COM INJUSTIÇA NÃO. QUANTO AO FATO DE NUNCA TER GANHO NADA AÍ É OUTRA COISA. MAS ACHO QUE AS PESSOAS PRECISAM SER RESPEITADAS.

  • ze carlos

    Zeca e & Cia de Chorões, se eu fosse advogado do Viana, eu punia o Moto por praticar ato que teve a intensão de prejudicar outro.

    Vejamos Zeca & Cia chorões, William – queria tirar o titulo de imperatriz na marra – Dourado, Rabudo e outros, o Moto teve a intuito de levar vantagem ao atrasar o jogo em quinze minutos, essa prática é antiga, só em ter a intensão é um crime. deveriam está todos presos.

    Só que o Morto levou azar a turma do interior foi mais experta.

    Quando bater STJD, lá eles não vão engolir, o rombo que fizeram no regulamento, em alterar quando a competição depois de findada o campeonato.

  • Roberto

    kkkkkkkkkkkkk

    Pelo amor de Deus, quanto preciosismo o cidadão falar que o futebol do Maranhão sem o Moto não existe. Meu caro a primeira divisão aconteceu normalmente, e o onde estava o Moto?
    Se fosse assim teria parado tudo.

    Menos companheiro, menos…..

  • george malakian

    zeca concordo com o jurandir castro e ele nao esta desreipeitando o itamar, ele so disse que ele nao eh advogado e esta certo quem sabe agora o moto consegue ser absolvido!!…. ah outra coisa ,se os jogos do moto foram todos anulados entam os pontos dos jogos nao devia ser contado pra outro time!!!!!!

  • jURANDIR CASTRO

    ZECA, EM RESPOSTA A SUA RESPOSTA DO COMENTÁRIO Nº 06

    DIGO AO SENHOR QUE A QUESTÃO NÃO É OU NÃO ITAMAR TRABALHAR DE GRAÇA.
    A QUESTÃO É ELE SE METER QUERER SER ADVOGADO E ELE NÃO SER, E AINDA, VOCÊ DIVULGAR ELE É ADVOGADO. COLOQUE NESTE BLOG O NÚMERO DA OAB DE ITAMAR. ISSO VOCÊ NÃO VAI CONSEGUIR PORQUE ELE NÃO TEM OAB E ADVOGADO TEM QUE TER OAB. NÃO ACREDITO QUE VOCE ZECA UM GRANDE JORNALISTA BEM INFORMADO NÃO SABER DISTO! RECONHEÇO TODO SERVIÇO DE ITAMAR NO PAPÃO, É EXTRAORDINÁRIO. MAS, ITAMAR EXERCENDO A FUNÇÃO DE ADVOGADO DE GRAÇA É MUITO CARO PARA O MOTO. POIS NUNCA GANHOU NADA NO TJD/MA. ALÉM DELE ESTAR PRATICANDO O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ISSO ATÉ SERVE DE ALERTA PARA ELE SE CUIDAR E NÃO SER PROCESSADO PELA OAB COMO FALSO ADVOGADO.
    ISSO É UMA COLABORAÇÃO.
    UM ABRAÇO!!!!!!!!